A discussão até o momento era se apenas os créditos de natureza tributária não se submeteriam aos efeitos da recuperação judicial ou se tal regra também se aplicaria aos créditos de natureza não tributária.
A relatora, Ministra Nancy, entendeu em sede de Resp 1931633 que independentemente da natureza do crédito, sendo crédito tributário ou não, o mesmo não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Esclarece a Ilustre Ministra que “esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da Recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento”