Antes da reforma da Lei 11.101/2005, promovida pela Lei 14.112/2020, pairava a discussão em torno da possibilidade do produtor rural que não possui Registro na Junta Comercial, requerer a recuperação judicial.
O art 48, caput, da LRF esclarece que poderá requerer a recuperação o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
Assim, para ser equiparado à empresário, o produtor rural precisaria ter inscrição na Junta Comercial, e, cumulativamente, exercer suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
No entanto, após a reforma da Lei, houve alteração na redação dada ao § 2º do art 48, dispondo agora da seguinte forma: “No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.”
Conclui-se, portanto, que não é mais necessário ter registro na Junta Comercial para o que o Produtor Rural Pessoa Jurídica possa requerer a recuperação judicial, bastando comprovar que exerce suas atividades há mais de 2 (dois) anos através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou qualquer registro contábil que venha a substituí-la.